- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0021379-74.2015.5.04.0732, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT E DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER (ANÁLISE CONJUNTA) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. PROVIMENTO. Em vista de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, o provimento dos agravos de instrumento é medida que se impõe, para melhor análise dos recursos de revista. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT E DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER (ANÁLISE CONJUNTA) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e fixou a tese jurídica de que o conceito de dono de obra não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte e entes públicos. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou que os reclamados contrataram terceiros para construção, operação e conservação de rodovias, equiparando-se a empresa construtora ou incorporadora, afastando a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Concluiu que a hipótese dos autos é de terceirização, incidindo o entendimento da Súmula nº 331 e, por ter sido comprovada a culpa in vigilando dos reclamados, tomadores de serviços, manteve a responsabilidade subsidiária que lhes foi imputada na sentença, na forma da Súmula nº 331, IV e V, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recursos de revista dos quais se conhece e aos quais se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021379-74.2015.5.04.0732. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.