- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000817-62.2014.5.02.0432, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 81 DO CPC. 3. NULIDADE DA DISPENSA E GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DESEMPREGO. MULTA PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS. MATÉRIAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A função teleológica da multa prevista nocaputdo art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) é diversa da indenização (capute §3º do art. 81 do CPC/2015 - caput e § 2º do art. 18 do CPC/1973). Esta se destina a compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela visa precipuamente a impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a indenização da parte contrária, também prevista no citado dispositivo, está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Assim, a imposição de multa por litigância de má-fé se justifica quando há o reconhecimento de que a parte: deduziu pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterou a verdade dos fatos; usou do processo para conseguir objetivo ilegal; opôs resistência injustificada ao andamento do processo; procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocou incidente manifestamente infundado; interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, I a VII, do CPC/2015). Na hipótese , a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos condenou a Reclamante ao pagamento de multa, no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa, por alterar a verdade dos fatos. Nesse contexto, afirmando o Tribunal Regional a existência de motivos ensejadores da aplicação da multa por litigância de má-fé, há de ser mantida a referida multa no percentual arbitrado pelo TRT. Ademais, diante das premissas constantes no acórdão recorrido, para esta Corte Superior concluir que não teria ocorrido a reconhecida litigância de má-fé, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST) . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000817-62.2014.5.02.0432. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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