- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000609-61.2017.5.06.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 80 do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A função teleológica da multa prevista no caput do art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) é diversa da indenização (caput e §3º do art. 81 do CPC/2015 - caput e §2º do art. 18 do CPC/1973). Esta destina-se a compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela visa precipuamente a impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a indenização da parte contrária também prevista no citado dispositivo está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Ademais, na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo prova contundente da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. Na hipótese , observa-se que a Corte de origem manteve a sentença que, a partir da constatação de que o Reclamante deduziu pretensão contra texto expresso em norma coletiva, atribuiu ao Reclamante multa prevista no artigo 81 do CPC/2015, de 1,5% sobre o valor da causa. Contudo , no caso dos autos, não se vislumbra a mencionada conduta abusiva do Reclamante. Com efeito, o fato de o Reclamante ter ajuizado ação questionando a natureza jurídica do vale alimentação, em que pese constar em norma coletiva a natureza indenizatória da parcela, não é suficiente para configurar a abusividade da sua conduta. Assim, na presente hipótese, a imposição da sanção ao Reclamante por litigância de má-fé implica obstar-lhe o direito de ação consagrado no art. 5º, XXXV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000609-61.2017.5.06.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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