- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020678-58.2015.5.04.0233, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126/TST. A função teleológica da multa prevista no caput do art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) é diversa da indenização (caput e § 3º do art. 81 do CPC/2015 - caput e § 2º do art. 18 do CPC/1973). Esta se destina a compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela visa, precipuamente, a impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a indenização da parte contrária, também prevista no citado dispositivo, está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Assim, a imposição de multa por litigância de má-fé se justifica quando há o reconhecimento de que o litigante alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário em incidente ou ato do processo (art. 80, II e V, do CPC/2015 - art. 17, II e V, do CPC/1973), como restou demonstrado nos presentes autos. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas existentes nos autos, manteve a imposição da multa por litigância de má-fé, por considerar que o Agravante, alterou a verdade dos fatos - ao tentar convencer o magistrado de que sofreu acidente de trabalho e que, inclusive, foi submetido à cirurgia, quando, evidentemente, sabia serem falsas tais afirmações, conforme se extrai do laudo pericial -, incorrendo nas hipóteses previstas no art. 80, II e V, do CPC/2015 (art. 17, II e V, do CPC/1973). Assentadas essas premissas fáticas, não há como alterar o enquadramento jurídico procedido pelo TRT. Assim sendo, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido diverso àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020678-58.2015.5.04.0233. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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