- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0020272-03.2016.5.04.0233, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO SALDO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE DOS REGIMES COMPENSATÓRIOS. No caso concreto, o Tribunal Regional, após análise do conjunto-fático probatório dos autos, entendeu inválida a aplicação simultânea do banco de horas e do acordo de compensação semanal, ante a impossibilidade de a empregada verificar o correto cômputo das horas laboradas, configurando-se irregularidades no sistema de compensação, bem como o desrespeito ao pactuado em norma coletiva. A propósito registrou: " Quanto ao banco de horas, praticado em todo o contrato, a análise dos registros de horário denota que não contém informação do montante de horas trabalhadas e as reclamadas não comprovaram o fornecimento de demonstrativo mensal ao empregado quanto à sua situação no banco de horas, não tendo cumprido com as disposições normativas a respeito, bem como não comprovaram o cumprimento de outros requisitos previstos nas normas coletivas para a validade do banco de horas, como a necessidade de informar ao sindicato a cada 3 meses o número total de horas levadas a crédito e a débito no período, tampouco comprovaram que tenham negociado com o sindicato o trabalho em mais de dois sábados por mês, como exigido pela norma coletiva, sendo que a autora laborava em todos os sábados do mês, exceto no período de treinamento" . Embora seja possível a adoção simultânea de banco de horas, calcado em norma coletiva, e acordo individual de compensação, na hipótese em análise , houve descumprimento material do sistema de ajuste da jornada, o que, de fato, confere ao obreiro a desconsideração do regime e o pagamento das horas extras laboradas. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020272-03.2016.5.04.0233. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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