JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001989-48.2010.5.05.0221

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

TST – Recurso de Revista 0001989-48.2010.5.05.0221, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARREIRA. PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. SÚMULA N º 452 DO TST. A jurisprudência desta Corte, conforme preconiza a Súmula nº 452, está sedimentada no entendimento de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese específica dos autos, a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, uma vez que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos em que prevê o referido verbete sumular. Importante destacar que o instituto da prescrição não tem o condão de expungir fatos ocorridos no período prescrito, de modo que, neste caso, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, porém, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001989-48.2010.5.05.0221. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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