JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001046-55.2013.5.15.0089

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Embargos 0001046-55.2013.5.15.0089, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALCANCE. SÚMULA 452. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma consignou que a pretensão às promoções concernentes ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista tem efeitos pecuniários, pois acarretam diferença e são cumuladas com as devidas no período não atingido pelo corte prescricional, de forma a não se revestir de caráter meramente declaratório. Assim, o Colegiado deu provimento para declarar prescrita a pretensão às diferenças de promoção por antiguidade. Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte dá-se no sentido de que a não concessão das promoções constitui-se em descumprimento do pactuado de forma a incidir a prescrição parcial e quinquenal à pretensão de pagamento de diferenças salariais resultantes do descumprimento do plano de cargos e salários, visto que o não pagamento importa lesão que se renova mês a mês, consoante preconiza a Súmula 452 desta Corte Superior. Nesse esteio, note-se que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, haja vista que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001046-55.2013.5.15.0089. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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