- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
TST – Recurso de Revista 0010310-62.2019.5.03.0108, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA AÇÃO COLETIVA COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE QUE A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO SERÃO FEITAS EXCLUSIVAMENTE DE FORMA COLETIVA PELO SINDICATO. DECISÃO NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS. No caso, o Regional manteve a decisão pela qual se indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que , "havendo determinação expressa no sentido de que ' a liquidação e a execução serão feitas exclusivamente de forma coletiva, pelo sindicato assistente, e não individualmente' , resta afastada a faculdade conferida ao credor pelo CDC (arts. 97, 98, 100 e 104) de fazê-lo de forma individualizada" . De início, é importante destacar que , conforme a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, o empregado, individualmente, tem legitimidade para a propositura de ação executiva para liquidação dos valores deferidos em ação coletiva, desde que comprove que fazia parte do rol de substituídos apresentado pelo sindicato. Com efeito, entende-se que a decisão proferida em ação coletiva é genérica e que os créditos serão individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução individual, proposta pelo empregado substituído ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Precedentes do TST e do próprio STF. Com efeito, não há óbice para o ajuizamento de ação executiva, de forma individual, pelo trabalhador substituído em ação coletiva pelo sindicato profissional, relativa aos créditos deferidos na referida ação, porquanto a legitimidade do substituído é concorrente, e não subsidiária. Nesse ponto, destaca-se que , na ação coletiva, o sindicato postula direito alheio em nome próprio, sendo assim, os trabalhadores substituídos, ainda que interessados e diretamente beneficiados pelo eventual julgamento de procedência da demanda, não compõem nenhum dos polos da demanda. Resulta, portanto, que a mera existência de decisão interlocutória, determinando que a execução será feita exclusivamente pela via coletiva, não vincula o reclamante ou qualquer um dos substituídos, sob pena de violação do disposto no artigo 506 do CPC de 2015. O entendimento regional, no sentido da impossibilidade de propositura de ação individual de cumprimento de decisão proferida em ação coletiva, ante a existência de mera decisão interlocutória limitando a execução somente à via coletiva, está em desacordo não apenas com os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (artigos 97 e 98 da referida Lei nº 8.078/90) que disciplinam, no direito processual brasileiro, as ações coletivas ou metaindividuais (subsidiariamente aplicáveis à esfera trabalhista por força dos artigos 110 e 117 do mesmo Código e 1º e 21 da Lei 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública, que instituíram, no Direito brasileiro, um verdadeiro microssistema de tutela dos direitos ou interesses coletivos ) mas, principalmente, com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, essa mesma questão já foi enfrentada e dirimida definitivamente pelo próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 193.503/SP, Relator para o Acórdão Ministro Joaquim Barbosa e RE 883.642/AL - Tema 823 -, Relator Ministro Ricardo Lewandowski), quando se firmou o entendimento de que " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença , independentemente de autorização dos substituídos " mas sem, em qualquer momento, se proclamar ser essa uma legitimidade exclusiva das entidades sindicais, reconhecendo-se, ao contrário, a legitimidade concorrente dos titulares dos direitos vindicados em Juízo nestes processos tanto para ajuizarem ações individuais com o mesmo objeto quanto para a promoção da respectiva execução de seus direitos no próprio âmbito dessas ações coletivas. Foi exatamente isso que também proclamou , de forma específica , o STF ao julgar o ARE 925.740 AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, DJ 1/2/2016, quando ali se ementou que " o fato de tratar-se de ação coletiva não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora, a execução individual desse mesmo julgado " . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010310-62.2019.5.03.0108. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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