- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010689-12.2023.5.18.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO COM LIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista da ré. 2. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o trabalhador pode propor ação de execução individual de sentença coletiva, uma vez que se trata de legitimidade concorrente, ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o empregado podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. 2. Embora reconhecida a legitimidade ampla e irrestrita da entidade sindical (artigo 8º, III, da Constituição Federal), quanto à possibilidade de restrição subjetiva da sentença coletiva, por meio de acordo coletivo, durante a fase de liquidação de sentença, também é pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que ao sindicato não é dada permissão de transacionar atos de disposição do direito material dos substituídos, sem a expressa anuência desses, pois atos como renúncia e transações configuram restrições aos direitos dos titulares. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010689-12.2023.5.18.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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