- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0020255-83.2016.5.04.0841, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela União, tendo em vista que "a ação coletiva em tela já se encontra na fase de liquidação de sentença, de modo que, a fim de evitar decisões conflitantes e tumulto processual, acolhe-se a pretensão da União, reconhecendo a competência do Juízo da Ação Coletiva e determinando a extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito". De início, importante observar que , de acordo com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, o empregado, individualmente, tem legitimidade para a propositura de ação executiva para liquidação dos valores deferidos em ação coletiva, desde que comprove que fazia parte do rol de substituídos apresentado pelo sindicato. Entende-se que a decisão proferida em ação coletiva é genérica e que os créditos serão individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Na hipótese, infere-se da fundamentação do acórdão regional que a ação coletiva movida pelo sindicato "se encontra na fase de liquidação de sentença", portanto, ainda não há julgamento final e trânsito em julgado da sentença de liquidação. Com efeito, não há óbice para o ajuizamento de ação executiva, de forma individual, pelo trabalhador substituído em ação coletiva pelo sindicato profissional, referente aos créditos deferidos na referida ação, porquanto a legitimidade do substituído é concorrente, e não subsidiária. Por outro enfoque, na forma dos artigos 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I , do CDC , é plenamente possível o ajuizamento de ação executiva individual de sentença condenatória coletiva em Juízo do domicílio do trabalhador, de forma a lhe garantir a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revisa provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020255-83.2016.5.04.0841. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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