JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001847-28.2012.5.15.0049

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0001847-28.2012.5.15.0049, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. I. O Código de Defesa do Consumidor, relativamente às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, no seu art. 97, dispõe, que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82" . Com supedâneo no referido dispositivo legal, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, firmou o entendimento de que o empregado substituído possui legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato autor, por trata-se de legitimidade concorrente, e não legitimidade subsidiária. II. No vertente caso, o Tribunal Regional entendeu não ser procedente a pretensão da parte reclamante de promover individualmente a execução nos autos de ação coletiva. III. O Tribunal Regional, portanto, ao manter a extinção da ação de execução em questão, sob o fundamento de que a parte reclamante não possui legitimidade para ajuizar ação de execução individual autônoma de sentença coletiva, proferiu decisão em ofensa ao art. 5º XXXV, da Constituição da República, que preconiza a garantia de acesso ao Poder Judiciário. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001847-28.2012.5.15.0049. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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