JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011771-08.2019.5.15.0085

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

TST – Recurso de Revista 0011771-08.2019.5.15.0085, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 . SINDICATO. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO POR PARTE DA EMPRESA . A discussão dos autos diz respeito à ausência , ou não , de interesse de agir do sindicato para solicitar documentos relativos às condições de segurança e de medicina do trabalho, bem como do meio ambiente laboral. O Tribunal Regional concluiu que a aferição das condições do meio ambiente laboral não é de competência do sindicato, mas do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo reformado a decisão de origem para extinguir o processo, sem resolução de mérito. É incontroverso, portanto, que se trata de ação coletiva ajuizada pelo sindicato com a finalidade de verificar o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho por parte da empresa e a existência de riscos no ambiente laboral, com base na apresentação de documentos, o que encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio e justifica o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido. Assim, presente o trinômio "utilidade, necessidade e adequação", não há falar em ausência de interesse de agir. Ademais, é vedado à lei excluir lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ressalta-se que as competências do Poder Executivo Federal nessa matéria (e não mais do Ministério do Trabalho e Emprego, equivocadamente referido pela decisão regional, uma vez que este já foi extinto) não implicam óbice para a atuação sindical. Registra-se , ainda , que o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011771-08.2019.5.15.0085. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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