JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012916-60.2018.5.15.0077

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Revista 0012916-60.2018.5.15.0077, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 . SINDICATO. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO POR PARTE DA EMPRESA. A discussão dos autos diz respeito à ausência , ou não , de interesse de agir do sindicato para solicitar documentos relativos às condições de segurança e de medicina do trabalho, bem como do meio ambiente laboral. O Tribunal Regional concluiu que não cabe ao sindicato a verificação antecipada de documentos, que a própria reclamada tem interesse em preservar , por demonstrar a regularidade da execução dos contratos de trabalho, utilizando-se do Poder Judiciário como órgão investigativo, tendo mantido a decisão de origem que extinguira o processo, sem resolução de mérito. É incontroverso, portanto, que se trata de ação coletiva ajuizada pelo sindicato com a finalidade de verificar o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho por parte da empresa e a existência de riscos no ambiente laboral com base na apresentação de documentos, o que encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio e justifica o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido. Assim, presente o trinômio "utilidade, necessidade e adequação", não há falar em ausência de interesse de agir. Ademais, é vedado à lei excluir lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ressalta-se que as competências do Poder Executivo Federal nessa matéria não implicam óbice para a atuação sindical. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura ampla legitimidade aos sindicatos na proteção de interesses coletivos ou individuais da categoria, como no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012916-60.2018.5.15.0077. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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