JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012885-40.2018.5.15.0077

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012885-40.2018.5.15.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 8°, III, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. 1 - No presente caso, o Sindicato reclamante ajuizou ação civil pública requerendo a entrega de documentos dos últimos cinco anos referentes à medicina e segurança do trabalho - PPRA, PCMO, AVCB, AET, Formação da CIPA, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e honorários advocatícios. 2 - Contudo, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu pela falta de interesse processual do ente sindical, sob o fundamento de que a competência para fiscalizar e requerer a documentação da empresa é do Ministério do Trabalho e emprego. 3 - O entendimento desta Corte, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme no sentido de que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Julgados. 4 - Ademais, a ação civil pública é o meio processual de que se valem as entidades legitimadas para resguardar os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como no presente caso - que visa zelar por um meio ambiente do trabalho seguro, sadio e adequado, como forma de preservar a saúde e a integridade física e psíquica de seus associados, de modo que se verifica o interesse processual do Sindicato. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012885-40.2018.5.15.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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