- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 0021308-62.2015.5.04.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 318497-03/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Consta do acórdão regional que a reclamante, no exercício da função de comissária de bordo, recebia comissões pelas vendas realizadas a bordo, tendo o TRT indeferido a diferença salarial pretendida pelo fato de a atividade desempenhada não possuir maior complexidade, ser compatível com as condições pessoais da empregada e ocorrer durante a jornada normal de trabalho. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação da multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, restou absolutamente comprovado que a reclamante não só expôs os fatos de forma totalmente contrária à realidade, como alterou a verdade dos fatos, agindo de forma temerária e com deslealdade processual. Além disso, os dispositivos indicados no agravo de instrumento não guardam pertinência com a matéria ora em debate. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS . O TRT manteve a condenação ao pagamento de horas extras com fundamento nas provas contidas nos autos, consignado que os diários de bordo apresentados pela reclamada não indicavam a correta jornada de trabalho da reclamante e que o valor arbitrado na sentença mostrava-se razoável e consentâneo com a prova testemunhal e com o relatado na petição inicial. Para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Cumpre ressaltar que o Tribunal a quo não emitiu tese acerca do que englobava o pagamento da remuneração fixa ou pagamento, como extra, das horas excedentes à 176ª mensal. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PERÍODO DE DESCANSO. CESTA BÁSICA. DIFERENÇAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PRECLUSÃO . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Verifica-se que não houve manifestação pelo Juízo de admissibilidade regional quanto às matérias "intervalo interjornada" (período de descanso) e "cesta básica" e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC e do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, razão pela qual a discussão está preclusa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AERONAUTA. TRANSFERÊNCIA. Não havendo controvérsias quanto à transferência definitiva do reclamante, o TRT deferiu o pagamento de indenização, com fundamento na Lei do Aeronauta (Art. 51, § 5º, da Lei 7.183/1984). Diante da previsão em lei específica da reparação pela transferência do aeronauta, ainda que definitiva, inviável o conhecimento do recurso pela indicação de ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AERONAUTA. DESPESAS COM APRESENTAÇÃO PESSOAL. MAQUIAGEM E UNIFORME . A Corte Regional, soberana na apreciação das provas, asseverou que não ficou demonstrado o fornecimento das meias ou de maquiagem para a reclamante e manteve a condenação fixada em R$ 40,00 pelos gastos com meias-calças e em R$ 40,00 pelas despesas com maquiagem. Além de não se possível o reexame fático-probatório perante esta instância recursal, à luz do previsto na Súmula 126 do TST, os valores arbitrados revelam-se razoáveis. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO . O Tribunal a quo deferiu as diferenças salariais por acúmulo de função por reconhecer que a reclamante, como comissária de bordo, exercia a atividade de chefe de cabine. A decisão decorre da análise dos elementos de prova produzidos nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a insurgência da Reclamada implicaria ultrapassar o quadro fático traçado pelo Tribunal Regional e reexaminar o conteúdo fático-probatório, ato defeso nesta fase recursal, ante o que dispõe a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HIPOTECA JUDICIÁRIA. A jurisprudência desta Corte quanto à hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC/2015, é no sentido de que é compatível com o Processo do Trabalho, não havendo óbice para sua declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021308-62.2015.5.04.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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