JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000880-72.2016.5.12.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0000880-72.2016.5.12.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. ADESÃO AO PDVI. Conforme delineado no acórdão embargado, foi reconhecida pelo Tribunal de origem a validade da adesão do empregado ao Programa de Demissão Voluntária (PDVI), cuja cláusula estabeleceu termo final para a fruição dos planos de saúde e odontológico. Ademais, como se depreende do acórdão regional, não foi comprovado nos autos que o reclamante era detentor do direito adquirido à aplicação do item 5 das Disposições Finais do primeiro PDI, ou seja, que reunia, à época da vigência do PDI anterior, todos os requisitos nele elencados para fins da Demissão com Vínculo à Aposentadoria. Ressaltou, ainda, a Corte regional que "não havia a vigência anterior de cláusula assecuratória ao direito vitalício de fruição do plano de saúde e odontológico" . Com efeito, tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, do contexto delineado pela Corte regional, não se verifica alteração contratual lesiva, tampouco vulneração ao Princípio da Condição Mais Benéfica. Incólumes o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000880-72.2016.5.12.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
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