- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0114100-62.2009.5.13.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO INTEGRAL PELO EMPREGADOR NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS . SÚMULA 296, I, DO TST. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora, ao analisar a matéria, registrou que "embora a Reclamante tenha autorizado o desconto da sua cota-parte no plano de saúde mantido pela empresa, a Reclamada, por mera liberalidade, arcou com a integralidade da despesa, deixando de efetuar a cobrança" (fl. 326). Concluiu que "a atitude patronal, tomada de forma espontânea e reiterada, implicou em alteração benéfica, incorporada, assim, ao contrato de trabalho por força dos arts. 444 e 468 da CLT, e da Súmula n.º 51 desta Casa, não se admitindo revogação, desde que por condição mais vantajosa" (fl. 326) e que "a autorização de reembolso, como pretendida pela empresa, implicaria em violação do princípio da irredutibilidade salarial, considerando que a ausência de desconto redundou em acréscimo de valores, os quais eram recebidos de boa-fé pela empregada" (fls. 326/327). Nesse contexto, não há falar em má aplicação dos termos da Súmula 51 desta Corte, pois o custeio do plano de saúde por mera liberalidade do empregador é condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, não podendo, portanto, ser suprimida. Tampouco se verifica divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos paradigmas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0114100-62.2009.5.13.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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