- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0000303-97.2014.5.06.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CUSTEIO . EX-EMPREGADOS (APOSENTADOS, DISPENSADOS POR JUSTA CAUSA E DEMITIDOS) . REGRAS PREVISTAS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 279 DE 2011 DA ANS . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. No caso em tela, esta c. Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do embargante, em acórdão devidamente fundamentado, no qual adotou o entendimento de que, integrando o plano de saúde o contrato de trabalho, as alterações contratuais realizadas no plano de assistência médica não poderiam atingir os empregados que já recebiam o benefício, sendo inválidas nos moldes do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, desta Corte Superior. Assim sendo, não há no acórdão embargado qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000303-97.2014.5.06.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.