- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011429-40.2016.5.15.0137, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da reclamada. Registrou que o conjunto probatório demonstra que a hipótese presente trata de autêntico contrato de transporte de carga, de natureza civil , e não de terceirização de mão de obra. Assentou que o próprio reclamante confessou que também efetuava o transporte de cargas de outras empresas. Por fim, consignou que inexiste prova de fraude ou ingerência por parte da reclamada. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 93, IX, da CF; 489 do CPC e 832 da CLT, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES . BASE DE CÁLCULO. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, a matéria resta preclusa, uma vez que a agravante não a impugnou em sede de contestação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu a indenização por dano moral por entender que a jornada praticada pelo reclamante era exaustiva. Contudo, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, pois o reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011429-40.2016.5.15.0137. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.