- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011938-53.2017.5.15.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÁPIDO TRANSPAULO LTDA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Diante de provável ofensa ao art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÁPIDO TRANSPAULO LTDA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Esta Corte Superior, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030,firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação dehoras extrashabituais, por si só, não resulta emdano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese, muito embora a Corte Regional tenha registrado que o contexto probatório " evidencia a extrapolação da jornada de trabalho que caracteriza situação degradante de trabalho ", nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nessas circunstâncias, tenha privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual . Conclui-se, assim, que o entendimento exarado pelo col. TRT destoa da compreensão firmada por este Tribunal Superior acerca da matéria, restando caracterizada a ofensa ao artigo 818, I, da CLT, na medida em que o reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 818, I, da CLT e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, a empresa RAÍZEN ENERGIA S.A. firmou contrato de transporte de cargas com a empresa RÁPIDO TRANSPAULO LTDA, e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços às empresas mencionadas, atuando no recolhimento e entrega de cargas. A Corte Regional reformou a r. sentença, que responsabilizara subsidiariamente a 2ª ré (Súmula 331, IV, do TST), por entender que não restara configurada a terceirização de mão-de-obra, mas apenas o contrato de prestação de serviço de transporte de mercadorias entre as reclamadas, inexistindo ingerência da segunda reclamada com relação à prestação de serviços do reclamante. 2. Registre-se, nesse contexto, que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da ora recorrente. 3 . Outrossim, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961 declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. 4 . Dessa forma, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, que ostenta natureza puramente comercial , nos termos do artigo 730 do Código Civil, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da contratante. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011938-53.2017.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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