- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011715-52.2017.5.15.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT foi expresso ao consignar que "não existem elementos suficientes para a caracterização de grupo econômico e responsabilização solidária ou subsidiária" entre as empresas demandadas. Consta, inclusive, que "o fato de uma empresa contratar a outra para escoamento e transporte de suas mercadorias, não comprova que o reclamante tenha laborado em favor de outras que não seja a 1ª reclamada (...)". Logo, não há como vislumbrar a suposta terceirização de serviços defendida pelo autor sem que haja o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. JORNADA EXTENUANTE . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DANO EXISTENCIAL. Controvérsia sobre a necessidade de provar o dano existencial, em caso de jornadas extenuantes. A SBDI-I decidiu no E-RR-402-61.2014.5.15.0030, que o dano existencial exige prova: "O dano existencial não pode ser reconhecido à míngua de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar. (…) Embora a possibilidade, abstratamente, exista, é necessária a constatação no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a reparação almejada". No caso concreto, o Regional presumiu, de maneira abstrata, que a quantidade de horas trabalhadas afastava o trabalhador do convívio social, porém não há registro de prova concreta que demonstre que o excesso de horas extras tenha gerado efetivo prejuízo à vida pessoal do autor. Ressalva de entendimento do Relator. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011715-52.2017.5.15.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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