- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0024011-08.2024.5.24.0407, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, com trânsito em julgado em 9/5/2023, firmou a seguinte tese em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - Portanto, consoante o entendimento da Suprema Corte, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastam ou limitam direitos são válidas, salvo quando afrontem direitos de indisponibilidade absoluta. 3 - No caso, restou consignado no acórdão recorrido que a norma coletiva autorizou a prorrogação diária da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento por até 4 horas. 4 - Em que pesem as razões do reclamante, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 5 - Nesse cenário, ainda que haja prestação habitual de horas extras, não há de se falar em pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, não se cogitando das violações apontadas pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1 - O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada por concluir que, não obstante a contratação da primeira ré para "prestação de serviços de transporte rodoviário de toras de eucalipto", a atividade de transporte estava inserida na dinâmica empresarial da contratante. 2 - Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há responsabilidade subsidiária entre as empresas envolvidas no contrato de transporte de cargas, por não haver intermediação de mão de obra, tratando-se de contrato de natureza civil, o qual não comporta a aplicação da diretriz da Súmula 331, IV, do TST. 3 - Referido entendimento foi convertido em precedente vinculante do TST com o julgamento do Tema 59 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Pleno desta Corte, ocasião na qual foi fixada a seguinte tese: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". 4 - Nesse cenário, consignado no acórdão que houve contrato de transporte de cargas, o Tribunal Regional, ao manter a condenação subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada, contrariou a jurisprudência desta Corte, aplicando de forma equivocada a Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. 1 - Caso em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de danos morais por entender presumido o dano existencial em razão da prestação excessiva de horas extras. 2 - Entretanto, prevalece nesta Corte o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso em tela. Julgados da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024011-08.2024.5.24.0407. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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