- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 04/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001289-11.2014.5.05.0002, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. O Tribunal Regional declarou a prescrição total no que se refere à pretensão de diferenças salariais das vantagens pessoais. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais, a prescrição aplicável é parcial, visto não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado em normas empresariais, não sendo aplicável a Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamante, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, resultam prejudicados o agravo de instrumento interposto pela reclamante e o recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo de instrumento e recurso de revista prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001289-11.2014.5.05.0002. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.