- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 04/08/2021
TST – Agravo 0011876-41.2015.5.15.0144, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, no tocante à multa por litigância de má-fé, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (CPC, art. 1.035, § 1º). Quanto ao pedido de indenização por danos moral e material decorrente de doença ocupacional, reconhece-se a transcendência social da matéria. Impõe-se, todavia, confirmar o trancamento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, uma vez que não demonstrado pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011876-41.2015.5.15.0144. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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