JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001342-16.2016.5.02.0316

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 1001342-16.2016.5.02.0316, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) PROVA PERICIAL ELIDIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3) DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMOSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na hipótese, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional, malgrado tenha negado provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, apresentou fundamentação clara, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, no sentido de que existe nexo de concausalidade entre o trabalho exercido pelo reclamante e a doença que o acomete, sendo-lhe devida indenização por danos morais e materiais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001342-16.2016.5.02.0316. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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