- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 04/08/2021
TST – Agravo 0010308-30.2014.5.15.0045, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896, § 9º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o reclamante, como empregado da primeira reclamada, prestou serviços nas dependências da segunda no período de 29.7.2013 a 7.8.2013, serviços esses relacionados ao contrato firmado entre as empresas, razão pela qual manteve a imputação da responsabilidade subsidiária, ainda que limitada ao referido período de 10 dias. Assentadas tais premissas, a partir da valoração de fatos e provas, seu revolvimento nesta fase recursal de natureza extraordinária encontra óbice na Súmula nº126do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010308-30.2014.5.15.0045. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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