JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000096-08.2015.5.02.0255

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
04/08/2021

TST – Agravo 1000096-08.2015.5.02.0255, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que a questão veiculada no recurso de revista tenha relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o Plano de Cargos e Salários, alegado como óbice ao reconhecimento do direito do reclamante à equiparação salarial, não foi homologado pelo MTE e não foi firmado com o Sindicato representativo da categoria do autor, o que revela o caráter fático da controvérsia. Pertinência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000096-08.2015.5.02.0255. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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