- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0011162-95.2015.5.03.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A jurisprudência do TST tem reconhecido a validade do Plano de Cargos e Salários convalidado mediante norma coletiva, com base no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, de forma a conferir força ao PCS, independentemente de sua homologação pelo Ministério do Trabalho, como fato impeditivo de pleitos equiparatórios, desde que possuindo também sistema alternado de promoção por antiguidade e merecimento. No caso concreto , contudo, o TRT limitou-se a consignar a ausência de homologação do Plano de Carreira e Remuneração pelo Ministério do Trabalho, sem nada mencionar sobre a existência de chancela do sindicato da categoria profissional e de negociação coletiva sobre instituição do Plano de Cargos da Reclamada, tampouco sobre ascensões na carreira previstas em Plano de forma a obedecer os critérios de promoções por merecimento e por antiguidade. Desse modo, presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, notadamente a identidade funcional com o empregado paradigma (premissa fática incontroversa à luz da Súmula 126/TST), conclui-se que o Reclamante tem direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação pleiteada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011162-95.2015.5.03.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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