- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011809-41.2016.5.03.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A norma coletiva negociada entre as categorias profissional e econômica, por meio de dissídio coletivo, afasta a necessidade de homologação do Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2. No que tange à suposta ausência de critério da alternância de promoções por antiguidade e merecimento, as alegações da parte reclamante contrariam o quadro fático delineado no acórdão recorrido e, com isso, esbarram no óbice daSúmula 126do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011809-41.2016.5.03.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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