- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-24.2016.5.12.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. RESIDÊNCIA DA EMPREGADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. No caso concreto , o Tribunal de origem consignou que não há comprovação acerca da existência de transporte público regular em horários compatíveis com os de início e término da jornada do autor, considerando o percurso da residência do empregado até a empresa. No entanto, concluiu ser incabível a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere , uma vez que " Há compatibilidade entre os horários do transporte público regular e os de início e término da jornada de trabalho do autor ao longo do pacto laboral, considerando apenas o local da sede da empresa " (pág. 684, grifo nosso). Segundo a diretriz da Súmula nº 90, II, do TST, " o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho ". Daí se extrai que a avaliação da dificuldade de acesso diz respeito à localização da empresa, e não à residência da empregada, de maneira que o ônus do local onde o funcionário reside não pode ser transferido para o empregador. Precedentes. 4. Dessa forma, o recurso não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ao condenar o empregado beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 457 do TST, oferecendo a causa transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 790-B DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 457/TST. O Tribunal Regional decidiu que, " Apesar da concessão ao autor dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entendo que ele não faz jus a isenção dos honorários periciais, em face do deferimento, nesta instância revisora, de créditos que excedem o valor arbitrado em primeiro grau a título de honorários periciais (R$1.200,00) ". No entanto, o único requisito exigido pelo art. 790-B da CLT (com redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e pela Súmula 457 do TST, para a dispensa do pagamento dos honorários periciais, é que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, de modo que o fato de o empregado ter logrado êxito parcial na demanda e possuir créditos a receber na reclamação trabalhista não revogam a condição de hipossuficiência econômico-financeira de imediato. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457 do TST e provido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000643-24.2016.5.12.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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