- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000872-76.2018.5.12.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . RESIDÊNCIA DA EMPREGADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da diretriz da Súmula nº 90, II, do TST, segundo a qual "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere ” , a avaliação da dificuldade de acesso diz respeito à localização da empresa e não à residência do empregado, de maneira que o ônus do local onde o funcionário reside não pode ser transferido para o empregador. Daí porque é inócua a discussão de compatibilidade de horário. Uma vez que o acesso à empresa não oferecia dificuldades, irreparável a decisão pela qual se entendeu ser indevido o pagamento das horas de percurso, atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000872-76.2018.5.12.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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