- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021231-21.2017.5.04.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CHEQUE-RANCHO/VALE-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO ADI. HORAS EXTRAS/CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação à parcela "cheque-rancho/vale-alimentação", o reclamado não atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que, em recurso de revista, não enfrentou o fundamento da decisão regional de que o reclamante recebia referida parcela, com natureza salarial, antes da adesão do reclamado ao PAT. Igualmente, o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT não foi atendido quanto à "integração do ADI (abono de dedicação integral) no prêmio-aposentadoria e no PLR", tendo em vista não enfrentado o fundamento de aludida integração ser examinada sob o enfoque do PAV (plano de aposentadoria voluntária da empresa). no tocante às "horas extras/cargo de confiança", e "gratificação semestral", a decisão regional tem como fundamento o conjunto fático-probatório dos autos (regulamentos internos da empresa, prova oral), cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021231-21.2017.5.04.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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