- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021097-43.2017.5.04.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A caracterização do exercício de cargo de confiança, para efeito do enquadramento a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, não se dá pela nomenclatura do cargo, mas pelas suas reais atribuições, as quais, conforme as premissas registradas pelo Regional, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), evidenciaram não ser o autor detentor de fidúcia diferenciada do empregador. Incólumes os arts. 224, caput e § 2º, e 818 da CLT; e não contrariada a Súmula nº 124, I, "b", do TST . 2. ADI. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal de origem verificou, pelo exame da prova produzida, que o próprio reclamado reconhecia os reflexos da verba ADI em 13º salário, férias e FGTS, do que decorre sua natureza jurídica salarial e possibilita o reflexo dessa verba nas demais parcelas de natureza salarial. Assim, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica em violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF; 444 da CLT; e 113 e 114 do CC, em especial porque foi fundamentada no procedimento patronal adotado e comprovado pela prova produzida. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. A conclusão do Regional de que a remuneração variável ostenta natureza jurídica salarial, tendo sido paga habitualmente pelo empregador, como premiação pela rentabilidade do banco, reflete a avaliação daquela Corte do conjunto fático e probatório produzido, à luz do art. 457 da CLT, razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 5º, II, da CF; 444 da CLT; e 114 do CC. 4. CHEQUE-RANCHO. Diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, do qual exsurge que o reclamante, admitido em 1978, recebeu a parcela cheque-rancho desde sua origem, em 1990, parcela essa que foi instituída anteriormente à inscrição da reclamada ao PAT, e cuja norma instituidora nada elucidou sobre a natureza indenizatória da verba, não há cogitar em ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF e 3º da Lei nº 6 . 321/1976 ou em contrariedade à OJ nº 133 e à OJ Transitória nº 7, ambas , da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 5. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. Segundo o Tribunal de origem, o contrato de trabalho foi rescindido no curso da reclamatória trabalhista, em 2019, permanecendo em vigor, portanto, após a data do ajuizamento da ação, em 2017, razão pela qual a conclusão do Regional quanto a serem devidas as horas extras sempre que identificada a prestação de labor em horário extraordinário, reflete a aplicação do art. 505, I, do CPC, e não viola o art. 323 do CPC. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021097-43.2017.5.04.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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