- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso de Revista 0000050-41.2017.5.02.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: ANÁLISE DAS PETIÇÕES 170934/2021-64 E 170943-07/2021. A reclamante apresentou a petição 170934/2021-64, em que alega fato novo com base no art. 493 do Código de Processo Civil e na Súmula 394 do TST. Argumenta que o acórdão recorrido declarou a existência de grupo econômico em razão de a Varig controlar a Amadeus Brasil Ltda. e que, em pesquisa realizada no site da Receita Federal, foi constatada a inclusão da Fundação Rubem Berta como administradora da Amadeus Brasil Ltda. Defende que a Amadeus Brasil Ltda. pertence ao mesmo grupo da Varig, nos termos do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a Fundação Rubem Berta administra tanto a Varig quanto a Amadeus Ltda. Na petição 170943-07/2021, junta a consulta do quadro de administradores da Amadeus Brasil Ltda. A busca no site da Receita Federal não caracteriza fato novo. A pretensão da reclamante é de análise de documento em fase extraordinária, quando já encerrada a instrução probatória. Petição indeferida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico apenas pelo fato de existir participação societária e afinidade de objetivos entre as empresas, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre elas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT , onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. No caso, o Regional, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, entendeu pela possibilidade da formação de grupo econômico quando haja uma relação de simples coordenação entre as empresas, confirmando o grupo econômico apenas pelo fato de existir participação societária e afinidade de objetivos entre as empresas, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre elas. Nesse contexto, o Regional , ao reconhecer responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o princípio da legalidade, violando o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000050-41.2017.5.02.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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