JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002480-11.2011.5.02.0316

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002480-11.2011.5.02.0316, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO . Demonstrada violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. No caso, constata-se que o Tribunal de origem, com fundamento na prova produzida, verificou que a empresa Amadeus Brasil Ltda., ora agravante, possui como acionista a 2.ª reclamada (Varig S.A.), e que as atividades exercidas por ambas as empresas são complementares. Assim, diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reavaliação nesta instância extraordinária, não ficou evidenciado o controle de uma empresa sobre a outra, mas apenas a complementariedade das suas atividades e o fato de a segunda reclamada ser acionista da empresa ora executada. A decisão regional, portanto, está em desconformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, que entende ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, considerando-se que os fatos discutidos nos presentes autos são anteriores à modificação do art. 2.º, § 2.º, da CLT, introduzida pela Lei n.º 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002480-11.2011.5.02.0316. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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