JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020005-27.2016.5.04.0202

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 0020005-27.2016.5.04.0202, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COM QUATRO DIAS DE ATRASO. MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Incontroverso nos autos que a empresa realizou o pagamento do valor previsto em acordo judicial em parcela única no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) com atraso de 4 dias. Diante do descumprimento do pactuado, o e. TRT entendeu pela incidência da cláusula penal no percentual acordado (30%), registrando ser " inviável a redução do percentual da cláusula penal, sob pena de se alterar o pactuado pelas partes." . Conforme se verifica, a Corte regional decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas desta Corte, no sentido de ser possível e não violar a coisa julgada, a redução equitativa do percentual da cláusula penal fixada em acordo, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da disposição contida no art. 413 do Código Civil, na hipótese de atraso ínfimo para realização do pagamento (caso dos autos). Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020005-27.2016.5.04.0202. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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