JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010914-57.2018.5.03.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo 0010914-57.2018.5.03.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional manteve a sentença que reduziu equitativamente o valor da cláusula penal fixada em acordo judicial, com fundamento no artigo 413 do Código Civil e na observância ao princípio da razoabilidade. Na ocasião, o Colegiado de origem consignou que o acordo foi regularmente cumprido pela reclamada, sendo que o único atraso identificado nos autos diz respeito ao pagamento da 14ª parcela, que deveria ter sido paga no dia 30/12/2019, mas foi adimplida no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, em 02/01/2020, uma vez que nos dias, 31 de dezembro e 01 de janeiro, não houve expediente o bancário, premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126 desta Corte. Salientou o e. TRT, que " o atraso de um dia útil não alterou a natureza e a finalidade do negócio, qual seja, o adimplemento de crédito trabalhista" . Ressaltou, ainda, que " o valor fixado a título de cláusula penal não é alcançado pelos efeitos da coisa julgada ". Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual, considerada a disposição contida no art. 413 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não afronta a coisa julgada a limitação/redução equitativa do percentual da cláusula penal fixada em acordo judicial. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010914-57.2018.5.03.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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