- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo 0000398-85.2012.5.03.0108, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS SELT ENGENHARIA LTDA. E CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. INSURGÊNCIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. ISONOMIA. RE 635.546. REPERCUSSÃO GERAL . Os agravos de instrumento merecem provimento, com consequente processamento dos recursos de revista, haja vista que a primeira e a segunda reclamadas lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-1 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS SELT ENGENHARIA LTDA. E CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. INSURGÊNCIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. ISONOMIA. RE 635.546. REPERCUSSÃO GERAL . 1 . A questão alusiva à licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade meio ou fim, encontra-se superada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . 2 . Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000398-85.2012.5.03.0108. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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