- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010789-06.2015.5.03.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A E CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. ISONOMIA. RE 635.546. REPERCUSSÃO GERAL . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a segunda, terceira e quarta reclamadas lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-1 do TST. Agravos de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A E CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. ISONOMIA. RE 635.546. REPERCUSSÃO GERAL . 1 . A questão alusiva à licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade meio ou fim, encontra-se superada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . 2 . Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010789-06.2015.5.03.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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