- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010411-39.2015.5.03.0044, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DECISÃO PROFERIDA PELO STF. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DECISÃO PROFERIDA PELO STF. 1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, decisão publicada no DJe de 10/9/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Consignou, ainda, que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. 2. In casu , o Tribunal a quo concluiu pela exigibilidade do título judicial em execução, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em data anterior ao julgamento proferido pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, ou seja, em 14/3/2017. 3. O Regional entendeu que o trânsito em julgado da decisão exequente ocorreu na data suso mencionada, na medida em que o recurso de revista e o agravo de instrumento interpostos posteriormente não foram conhecidos, de modo que " o trânsito em julgado ocorreu na data final para interposição de recurso válido contra o v. acórdão proferido por este Regional e publicado em 14.03.2017 ". 4. Ora, não obstante tenha sido denegado seguimento ao recurso de revista, em face de sua deserção, o agravo de instrumento, na verdade, foi conhecido e não provido por esta Turma, tendo havido, ainda, interposição de recurso extraordinário, o qual teve seguimento denegado, com certificação de trânsito em julgado em 25/9/2019, ou seja, posteriormente às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 324 e no RE 958.252. 5. Com efeito, o trânsito em julgado de uma decisão judicial ocorre apenas quando não é possível interpor nenhum recurso, ou quando não há interposição de recurso, de modo que prevalece a data constante da certidão de trânsito em julgado dos autos, para fins de aplicabilidade da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010411-39.2015.5.03.0044. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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