- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080002-27.2017.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO "SINDICATO AUTOR". NÃO CONHECIMENTO. Embora tempestivo e com representação regular, o recurso ordinário merece conhecimento apenas parcial. Com efeito, revela-se inteiramente impertinente a arguição de ilegitimidade ativa do "Sindicato autor", bem como de negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação jurídica dessa questão, na medida em que a ação rescisória foi proposta pela própria trabalhadora, não tendo a Corte a quo, no julgamento recorrido, por óbvio, examinado nada a respeito da legitimação de qualquer entidade sindical. QUESTÃO PROCESSUAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causas de rescindibilidade previstas no referido diploma legal (artigo 966, V), embora o trânsito em julgado da sentença rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, " o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda ". 3. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal semelhante no diploma de 1973 (artigo 485, V). PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o artigo 495 do CPC de 1973, que assim dispõe: " O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". Em complemento, o item I da Súmula 100 do TST dispõe que, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. 2. Na hipótese vertente, a Autora ajuizou ação rescisória em 11/1/2017, pretendendo desconstituir acórdão transitado em julgado em 9/2/2015. 3. A tal evidência, intentada a ação rescisória antes do decurso do biênio legal, não se reconhece a decadência do direito de propor a ação. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. INCORPORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA FONTE INSTITUIDORA DOS ANUÊNIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória em que se pretende a desconstituição de acórdão regional, em virtude de alegada violação do art. 468 da CLT, ao argumento de impossibilidade de supressão dos anuênios, ante a previsão em norma interna do empregador e a integração da parcela ao contrato de trabalho do empregado. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a aquisição e pagamento dos originalmente designados quinquênios e posteriormente denominados anuênios decorreu de regulamentos internos e não de cláusulas normativas. 3. Com todas as vênias, o reconhecimento de afronta ao art. 468 da CLT, baseado na premissa de que os anuênios foram instituídos em norma empresarial interna, esbarra no óbice da impossibilidade de reexame de fatos e provas. Com efeito, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda anterior para afastar a premissa fática levada em conta no acórdão rescindendo, no sentido de que os anuênios foram instituídos por meio de acordo coletivo de trabalho. O reexame de fatos e provas da lide subjacente para verificar se, de fato, os anuênios foram instituídos em norma interna do Banco, tal como alegado pela Autora, é diligência vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o inciso V do artigo 485 do CPC de 1973. Incide, portanto, o óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". Precedente. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080002-27.2017.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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