- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080310-97.2016.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL . 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. No caso, no tocante à alegação de contrariedade ao julgamento proferido no IUJ 0000132-98.2015.5.22.0003, o Tribunal Regional reconheceu o óbice da OJ 25 desta SBDI-2 do TST, já que não se trata de dispositivo legal na forma do art. 485, V, do CPC de 1973. No entanto, nas razões de recurso ordinário, a Autora não enfrenta tal motivação adotada no acórdão no particular. Uma vez que a Autora não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 514, II, do CPC de 1973 e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST, o recurso se encontra desfundamentado no que concerne à pretensão desconstitutiva calcada em contrariedade a precedente do Regional. 3. Também não é possível conhecer das alegadas violações aos arts. 60, § 4°, IV da CF, 9°, 444 e 468 da CLT porque não apontados tais dispositivos na petição inicial, configurando inovação recursal. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Nesse sentido, a retificação da causa de pedir de pretensão declarada improcedente em primeiro grau, processada em grau de recurso, não pode ser admitida, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal. Recurso parcialmente conhecido . ART. 485, V, DO CPC DE 1973. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. ACORDO COLETIVO. SUPRESSÃO EM SETEMBRO DE 1999. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CF, E 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 298, I, DO TST . Pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 7°, XXIX, da CF e 202, IV , do Código Civil no que concerne ao indeferimento do pedido dos anuênios no acórdão rescindendo. Argumenta a Autora, nas razões de recurso, que percebia o adicional por tempo de serviço desde a sua admissão em 1987 e, assim, ilícita seria a supressão do benefício pelo Banco do Brasil a partir de 1999. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Desse modo, tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido a compreensão da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. No acórdão rescindendo, foi afastada a coisa julgada reconhecida em sentença e julgado improcedente o pedido de anuênios, registrando o Colegiado que , ao tempo da admissão da reclamante, ora Autora, o adicional por tempo de serviço já não tinha previsão em regulamento empresarial e sim nos acordos coletivos vigentes até setembro de 1999, após o que tal benefício não mais foi comtemplado em negociação coletiva. Dessa forma, concluiu pela licitude da supressão do pagamento dos anuênios aos empregados do Banco do Brasil após a vigência do ACT 1998/99. Nesse contexto, não se emitiu qualquer tese acerca das normas previstas nos arts. 7°, XXIX, da CF e 202, IV do Código Civil, que tratam dos prazos prescricionais aplicáveis às pretensões trabalhistas e respectivas possibilidades de interrupção, uma vez que o pedido foi julgado improcedente com exame do mérito propriamente dito. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula 298 do TST). Contudo, essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos arts. 7°, XXIX, da CF e 202, IV do Código Civil. Incide, no caso, o óbice da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080310-97.2016.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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