JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080056-90.2017.5.22.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080056-90.2017.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA FORMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO REGIONAL QUE CONDENA O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE ANUÊNIOS E REFLEXOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 468 DO CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INSTRUMENTO QUE INSTITUIU OS ANUÊNIOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Caso em que a decisão rescindenda é clara no sentido de que " a parcela de anuênios, no âmbito do Banco do Brasil, foi instituída por meio de acordo coletivo " e que "os benefícios ajustados coletivamente possuem validade no prazo de vigência estipulado no respectivo instrumento de negociação" . Logo, a decisão regional recorrida, em que se reconhece a ofensa ao art. 468 da CLT com base no argumento de que " o direito aos anuênios não adveio de normas coletivas, mas de normativo interno do Banco do Brasil, tais como a Circular FUNCI 398, de 1º.8.1961, a Circular FUNCI 454 de 23.3.1965, e o Aviso-Circular nº 84/282, de 28.8.84 ", trespassa os limites impostos pela Súmula 410 do TST. Na hipótese, o reexame de provas foi essencial para que o TRT julgasse procedente a rescisória e considerasse que a parcela integra o contrato individual de trabalho, já que a premissa segundo a qual os anuênios foram instituídos por meio de normativos internos não pode ser extraída do acórdão rescindendo. Frise-se que a ação rescisória não possui feição recursal, tampouco é instrumento idôneo à revisão geral da coisa julgada. Antes, a sua procedência está condicionada às estritas hipóteses previstas no art. 525, §15, e 966 do CPC de 2015, o que não se verifica na espécie. Desse modo, é manifesta a improcedência da ação rescisória, tendo em vista o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080056-90.2017.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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