- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Ação Rescisória 0020758-13.2013.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Por ocasião do julgamento embargado, esta Corte considerou que a pretensão rescisória havia sido deduzida exclusivamente com fulcro no art. 485, IV, do CPC de 1973, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio na OJ 157 da SBDI-2 do TST. Em suma, considerou este Colegiado que a tese inicial de violação da coisa julgada, em razão da recusa regional - em sentença e acórdão - em reconhecer o erro resultante da ausência de cumprimento da coisa julgada constituída nos autos da ação matriz, não se viabilizava com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC de 1973. 2. Nas razões dos embargos de declaração, todavia, o Embargante logrou demonstrar que a afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF foi igualmente articulada na presente ação rescisória, cenário em que, com fundamento na Súmula 408 do TST, mostra-se possível examinar a violação apontada. 3. De todo modo, o afastamento da omissão evidenciada não conduz ao exame de mérito da ação rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA DECISÕES EM QUE NÃO EXAMINADO O MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DAS DIRETRIZES DA SÚMULA 399, II, E DA OJ 134 DA SBDI-2, AMBAS DO TST. 1. Sob a vigência do CPC de 1973, somente a "sentença de mérito", transitada em julgado, é passível de ser desconstituída por meio de ação rescisória (art. 485, caput ). Em outras palavras, apenas é possível o corte rescisório de decisão judicial (sentença ou acórdão) que, na forma do art. 269 do CPC de 1973, resolva o mérito da demanda. 2. O pedido principal de corte rescisório foi direcionado contra decisão do Juízo de primeiro grau em que apenas acolhida a conta confeccionada pelo calculista, sem enfrentamento das questões envolvidas na sua elaboração e sem explicitação dos motivos que conduziram ao acatamento dos cálculos do contador (Súmula 399, II, do TST). 3. Quanto à pretensão subsidiária de desconstituição do acórdão, tem-se que o órgão prolator da decisão rescindenda negou provimento ao agravo de petição em virtude da preclusão para insurgência sobre o cálculo de liquidação. Decidiu-se, no referido julgamento, que o exequente permitiu que o prazo para impugnação à conta transcorresse in albis , daí operando-se a preclusão para discussão sobre os critérios do cálculo, contexto em que não se poderia cogitar de ofensa à coisa julgada. Portanto, no julgamento do agravo de petição, em que declarada preclusa a oportunidade de retificação dos cálculos, não foi examinado o mérito da causa, conforme compreensão encartada na OJ 134 da SBDI-2 do TST. 5. Consequentemente, se nas decisões que se pretende não houve julgamento de mérito, não é possível, à luz da regra inscrita no artigo 485, caput , do CPC de 1973, a rescisão dos julgados, impondo-se a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito. 6. Portanto, sanando a omissão verificada, com retificação da fundamentação do julgado, mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Embargos de declaração conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020758-13.2013.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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