JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000454-72.2015.5.02.0610

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 1000454-72.2015.5.02.0610, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I)AGRAVO DA HAIKA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA HAIKA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível violação do violação do artigo 2º, §2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. III) RECURSO DE REVISTA DA HAIKA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Precedentes. No caso o Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação, indicando que as executadas possuem atividades interelacionadas, sócios, administração e interesses comuns. Dessa forma, reconheceu a formação de grupo econômico, da ora recorrente com a primeira reclamada e as outras executadas por coordenação, entendendo caracterizado o instituto previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a imputação de responsabilidade solidária à recorrente, sem ter havido a necessária demonstração de hierarquia entre as reclamadas, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as outras, está em dissonância com o entendimento jurisprudencial acima transcrito e ofende o comando contido no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000454-72.2015.5.02.0610. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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