- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001178-50.2018.5.08.0116, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , a discussão gira em torno da responsabilidade civil e do trabalho da Empregadora em razão de acidente de trabalho que ocasionou queimaduras por todo o corpo do Autor, limitando a sua capacidade laborativa e da indenização por danos estético, material e moral, sendo o valor dado à condenação, no presente caso, de R$ 889.096,80. Nesse contexto, ante o montante elevado, resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese para o Tema 932 de repercussão geral, entendeu compatível com o art. 7º, XXVIII, da CF, a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco. No entanto, a Suprema Corte não definiu quais atividades seriam de risco, falando genericamente "nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . Assim, a atividade de risco não elencada legalmente deverá ser analisada caso a caso, em face das circunstâncias próprias da atividade e do caso concreto. 3. In casu , como consignado no acórdão regional, o Reclamante, como auxiliar industrial, realizava, dentre as suas atividades, a limpeza de tanques de armazenamento de melaço de cana de açúcar por meio do esvaziamento do cano de escoamento, que, na ocasião do sinistro, estaria entupido, tendo sido necessário que o Reclamante abrisse manualmente uma válvula, que teria exposto o funcionário ao caldo de cana de açúcar, que se encontrava em alta temperatura, em torno de 102ºC. Diante de tal quadro fático, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade civil da Empresa. 4. Por outro lado, a jurisprudência pacífica do TST segue no sentido de não se admitir recurso de revista para rediscutir o valor da indenização por danos materiais ou morais, quando este não extrapola os limites da razoabilidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, a sentença condenou a Reclamada ao pagamento do montante de R$ 409.065,58 a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Já o TRT arbitrou o valor de R$52.406,00 para cada dano moral e estético. No que tange aos danos materiais, o Regional majorou o pagamento de indenização, na forma de pensão vitalícia, a ser paga de uma só vez, para R$ 784.284,80, acrescida de juros, a partir do ajuizamento da ação e de correção monetária, a contar da condenação. Tal não se mostra excessiva, na medida em que o TRT consignou que restaram comprovadas as limitações permanentes e relevantes quanto à parte física e ao labor, reputando que houve perda total da capacidade laboral do Autor, dadas as limitações funcionais que impedem o desempenho da atividade antes exercida. 5. Assim, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versa sobre responsabilidade civil do empregador e indenização por danos estéticos, materiais e morais, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que não há tese jurídica em debate, mas tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto, sendo certo que o TST, após a Lei 13.467/17, passou a julgar apenas teses, e não casos. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) TEMAS REMANESCENTES DO APELO PATRONAL - DESPROVIMENTO. Quanto ao custeio de tratamentos sugeridos no laudo pericial (tratamento psicológico, fisioterapia, terapia ocupacional e cirurgia), à quantificação do dano extrapatrimonial e do dano material e à majoração pelo Regional dos honorários advocatícios para 15%, o recurso de revista da Reclamada, como bem consignado no despacho agravado, nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que a Empresa não cumpriu, nas razões da revista, o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não indicou nenhum trecho do acórdão recorrido que consubstanciasse o prequestionamento da matéria e os fundamentos precisos nos quais se baseara o TRT para decidir. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001178-50.2018.5.08.0116. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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