- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-48.2017.5.08.0128, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO - QUEIMADURAS DE 3º GRAU POR TODO O CORPO E PERDA TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA), MORAIS E ESTÉTICOS - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , a discussão gira em torno da Responsabilidade Civil da Empregadora em razão de acidente de trabalho que ocasionou queimaduras por todo o corpo do Autor, limitando a sua capacidade laborativa. Em virtude do acidente do trabalho sofrido pelo Reclamante, houve a condenação da Empregadora no pagamento de indenização por danos materiais a título de pensão mensal vitalícia paga em parcela única (R$1.601.600,00), morais (R$ 300.000,00) e estéticos (R$ 250.000,00). Nesse contexto, ante o montante elevado, resta reconhecida a transcendência econômica da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese para o Tema 932 de repercussão geral, entendeu compatível com o art. 7º, XXVIII, da CF, a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco. A Suprema Corte definiu quais atividades seriam de risco, falando genericamente "nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . 3. In casu , como consignado no acórdão regional, o Reclamante, como técnico operacional, realizava, dentre as suas atividades, os registros de imagens dos fornos que apresentassem problemas. Na ocasião do sinistro, foi informado de que havia problemas na produção devido à existência de água no forno, tendo sido necessário que o Reclamante adentrasse o recinto, após comunicado de que as condições eram seguras, quando ocorreu a explosão que ocasionou o acidente que deixou o Reclamante com queimaduras de 3º grau em todo o seu corpo e limitação da sua capacidade laboral. 4. A jurisprudência pacífica do TST segue no sentido de não se admitir recurso de revista para rediscutir o valor da indenização por danos materiais ou morais, quando este não extrapola os limites da razoabilidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, os valores indenizatórios definidos não se mostram excessivos, na medida em que o TRT consignou que ficaram comprovadas as limitações permanentes e relevantes quanto à parte física e de labor, reputando que houve perda total da capacidade do Autor, dadas as limitações funcionais que impedem o desempenho da atividade antes exercida. Nesse sentido, as deformidades do Reclamante, que geram profundo abalo psicológico, somadas à incapacitação inclusive para a realização de atividades corriqueiras do Acidentado, justificam as indenizações nos patamares fixados pelas duas instâncias ordinárias, uma vez que, em determinadas situações, os sofrimentos permanentes decorrentes do acidente chegam a serem maiores e mais profundos do que a própria morte. E, no caso dos danos materiais, o valor elevado decorre do pagamento da pensão vitalícia em parcela única . 5. Assim, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versa sobre responsabilidade civil da Empregadora e indenização por danos materiais, morais e estéticos, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que não há tese jurídica em debate, mas tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto, sendo certo que o TST, após a Lei 13.467/17, passou a julgar apenas teses, e não casos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000693-48.2017.5.08.0128. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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