- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000673-11.2012.5.01.0069, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. A) CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIVISOR DE HORAS EXTRAS - JORNADA FIXADA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR), MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS, EM OUTRAS VERBAS - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - CRITÉRIOS UTILIZADOS EM RELAÇÃO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EFETIVADA PELA EMPRESA. Em relação aos temas pertinentes ao exercício de cargo de confiança até 22/11/11, às horas extraordinárias e divisor, à jornada de trabalho fixada, ao adicional de horas extras, à repercussão do Repouso Semanal Remunerado (RSR), majorado pelas horas extras, em outras verbas, ao auxílio cesta-alimentação, aos descontos previdenciários e fiscais, aos honorários advocatícios e indenização pelas despesas decorrentes da contratação de advogado e aos critérios utilizados em relação à incorporação da gratificação de função efetivada pela Empresa com base em norma interna, não merece reforma o despacho agravado, dado que o recurso de revista autoral efetivamente estava fadado ao insucesso, tropeçando nos óbices do art. 896, "a","c" e § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 23, 102, I, 126, 219, 221, 296, 297, 319, 333 e 368, II, desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. B) INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA A PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 384 DA CLT - PROVIMENTO. Diante da constatação de possível violação do art. 384 da CLT (na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17), que garante a concessão do intervalo de 15 minutos para a prorrogação do trabalho da mulher, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Autora, no tópico, para determinar o processamento do seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA A PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 384 da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/17, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatória a concessão à trabalhadora de um descanso de no mínimo 15 minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. 2. Ainda, a Lei 13.467, com vigência a partir de 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, de maneira que eventual condenação deve se limitar até 10/11/17, data anterior à vigência da mencionada lei. 3. In casu, o TRT, na decisão recorrida, ao reputar indevido o pagamento das horas extras, em razão da não concessão do intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada da mulher, violou o art. 384 da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/17. 4. Assim, merece conhecimento o recurso, por violação ao mencionado dispositivo de lei, e provimento, a fim de condenar a Reclamada CEF ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo do art. 384 da CLT, equivalentes a 15 (quinze) minutos por dia de trabalho, com os respectivos reflexos, nos dias em que houve a prorrogação de jornada. Recurso de revista provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000673-11.2012.5.01.0069. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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