- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010485-39.2017.5.15.0093, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO . No tocante à configuração do cargo de confiança, o Regional ressaltou que a reclamante, no período não prescrito, exerceu a função de gerente de fluxo e gerente de relacionamento, sendo que a prova testemunhal demonstrou o seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Acrescente-se que a decisão recorrida está em harmonia com o item II da Súmula nº 102 desta Corte, segundo o qual " O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis ". Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. Registra-se, por oportuno, que não há falar em aplicação da Lei nº 13.467/2017 (vigência a partir de 11/11/2017), por questão de direito intertemporal, na medida em que, à época dos fatos, esse diploma legal sequer se encontrava vigente. Lado outro, este Tribunal Superior, em composição plena, ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade mencionado pelo Tribunal Regional, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, a ela seria plenamente aplicável. Assim, embora a Constituição Federal contemple a igualdade entre homens e mulheres no tocante a direitos e obrigações, há diferenças entre eles, especialmente quanto ao aspecto fisiológico. Nesse contexto, a mulher realmente merece tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Daí a aplicabilidade do art. 384 da CLT, o qual impõe intervalo de 15 minutos à trabalhadora mulher antes do início da prestação de horas extras. Por conseguinte, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010485-39.2017.5.15.0093. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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