JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000988-55.2019.5.12.0047

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000988-55.2019.5.12.0047, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo municipal, quer pela matéria em debate (pagamento em dobro de férias gozadas em época própria, mas parcialmente pagas fora do prazo), que não é nova (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 4.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ainda, além de a questão da competência da Justiça do Trabalho, veiculada apenas nos embargos de declaração, ser totalmente inovatória, haja vista que não foi articulada pelo Município no agravo de instrumento e no recurso de revista, tampouco foi analisada no acórdão regional, ficou expressamente rechaçado o pedido de suspensão do feito até o julgamento final da ADPF 501 pela Suprema Corte, notadamente porque naquela ação não houve determinação do STF de suspensão dos feitos nos quais se discute a aplicação da Súmula 450 do TST. 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000988-55.2019.5.12.0047. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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